Não são raros os problemas de demarcação de divisas entre terras, desde pequenos lotes retangulares até grandes propriedades rurais, e que normalmente acabam resultando em ações judiciais. Ao adquirir uma porção de terra a primeira atitude dos vizinhos é conhecer as divisas de suas propriedades, e, não as achando claras e devidamente assinaladas no terreno, ocorre-lhes fazer a demarcação de seus verdadeiros domínios. Surge, daí, a primeira obrigação de vizinhança: a demarcação dos prédios confrontantes.
O Código Civil assim dispõe sobre a demarcação de terras ou prédios:
Art. 569 - Todo proprietário pode obrigar seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570 - No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
Art. 571 - Do intervalo, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória ente dois prédios têm direito a usar um comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos. Observa-se nestes dispositivos que a lei civil reconhece aos proprietários o direito de delimitar seus prédios, fixando-lhes as divisas em conformidade com os títulos de domínio. Entenda-se, pois, que esse direito de demarcar é atribuído a todo proprietário, ou seja, a qualquer proprietário, seja ele detentor da propriedade plena, da propriedade limitada ou resolúvel, ou da nua-propriedade. Para o exercício desse direito, o essencial é que os limites entre as propriedades estejam confundidos por nunca terem sido fixados ou por já haverem desaparecido. No primeiro caso estabelecem-se as divisas. No segundo, aviventam-se os rumos antigos. O estabelecimento dos limites ou a renovação dos marcos são feitos por meio de ação demarcatória, prevista e regulada pelos ARTS. 946 a 981 do Código de Processo civil, sendo esta ação imprescritível, isto é, subsiste enquanto subsistir o direito de propriedade sobre os prédios demarcados. Manda o Código Civil (art. 570) que, na falta de outro meio, em caso de confusão de limites, se partam proporcionalmente as terras contestadas, entre os demandantes, segundo a posse.
A falta de outro meio refere-se à inexistência de títulos de propriedades que estabeleçam o posicionamento claro da divisa. É procedimento comum essa divisão ser efetuada ao meio, tendo em vista a dificuldade de estabelecer-se uma proporcionalidade principalmente em divisas que não sejam em linha reta. Se não for possível a divisão justa da área, adjudica-se a um dos confrontantes e indeniza-se o outro da metade do valor. A última regra enunciada para a demarcação é a de que o intervalo entre os prédios confinantes bem como os tapumes divisórios presumem-se comuns aos vizinhos e por eles podem ser utilizados conjuntamente.
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